Processo autónomo contra Manuel Chang e antigos administradores do BdM
A juíza de instrução do processo autónomo implicando Manuel Chang e outros três antigos administradores do Banco de Moçambique (BdM), já emitiu o despacho de pronúncia sobre a matéria, pelo que aguarda-se a marcação da data do julgamento.
Ao que tudo indica há muito que a instrução contraditória já tinha sido encerrado ao nível do Ministério Público (MP) e entregue ao Tribunal, nas mãos da juíza que julgou o caso da Helena Taipo, Evandra Uamusse.
Manuel Chang, antigo ministro das Finanças, Ernesto Gove, ex-governador do banco de Moçambique, e os dois ex-administradores do Banco de Moçambique, Waldemar de Sousa e Joana Matsombe, aguardam pelo início do julgamento tendo sido emitido despacho de pronúncia, que manteve matérias de acusação em causa contra os réus.
Segundo anota o “Canal de Moçambique”, Ernesto Gove, pediu, durante a instrução contraditória a separação de culpas, argumentando ter sido acusado em conjunto com os có-arguidos Waldemar de Sousa e Joana Matsombe de prática do crime de abuso de cargo ou função, tendo sido também indiciado com Manuel Chang do mesmo crime e outros com penas mais graves. Ou seja, Gove pede que os ex-administradores do BdM sejam julgados em separado, por não terem, segundo Gove, acusados do mesmo crime que Manuel Chang.
Os dois antigos administradores do BdM também solicitaram ao Tribunal a separação de culpas e julgamento em separado, temendo que venham a passar por situação de incerteza, uma vez que Manuel Chang continua detido na vizinha África do Sul.
Entretanto, de acordo com o despacho da juíza de instrução, Evandra Uamusse, inclindo o do Ministério Público, a solicitação de Ernesto Gove não tem fundamento, uma vez que existe conexão objectiva e subjectiva entre os agentes e os crimes de que são acusados, pelo que prontamente foi rejeitado pelo Tribunal.
Por outro lado, o Tribunal disse não ver problemas em relação a situação de Manuel Chang que não se encontra em Moçambique, salientando existir espaço para que o arguido seja ouvido, em primeiro interrogatório através da teleconferência, ou ainda através de registo de áudio ou audiovisual, podendo ser utilizados outros meios considerados idôneos para assegurar a reprodução integral do seu depoimento. (PpP)